"Ação Rescisória – Recurso voluntário do BRDES – Patente o equívoco em que incorreu o banco, ao disparar a pretensão rescindente contra o acórdão nº 16999/97, ante a preclusão do tema muito antes de sua prolação. Com isso, além de a causa de pedir e o pedido da rescisória reportarem-se ao acórdão nº 16999/97, a impedir que esta Corte os altere em grau de recurso, a teor do art. 264 do CPC, caso o fizesse, elegendo o acórdão nº 6022/93 como decisão rescindenda, violaria frontalmente o princípio do "non procedat iudex ex officio", consagrado no art. 2º daquele código, além de esbarrar no ajuizamento da ação, após ultrapassado o prazo de decadência do art. 495 do CPC. Assim, constata-se a impossibilidade jurídica do pedido, considerando que o acórdão nº 6022/93, transitado em julgado em 1993, foi a última decisão de mérito proferida no processo, no que concerne à exclusão, dos cálculos de liquidação, dos valores referentes à integração da verba gratificação de função. Recurso Ordinário desprovido. RECURSO ADESIVO. "IMPROBUS LITIGATOR" – Não se vislumbra o assinalado desvio ético nos atos processuais praticados pelo Banco capaz de o enquadrar como "im probus litigator", na vã expectativa de o Tribunal o apenar na forma dos artigos 17 e 18 do CPC. Ressalte-se que não sendo a ação rescisória recurso, não é possível atribuir-lhe o caráter procrastinatório (inciso VII, do artigo 17, do CPC). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – A condenação à verba honorária na Justiça do Trabalho não se restringe à sucumbência, sendo devida com base no preenchimento dos requisitos da Lei nº 5584/70, que não foram satisfeitos. Recurso adesivo desprovido." (TST – ROAR 586562 – SBDI 2 – Rel. Min. Antônio José de Barros Levenhagen – DJU 20.04.2001 – p. 407)
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